sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
OMISSÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES E PRINCIPALMENTE DE CONSELHEIROS DE DIREITOS NO VALE DO RIBEIRA
OMISSÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES E PRINCIPALMENTE DE CONSELHEIROS DE DIREITOS NOS MUNICÍPIOS DO VALE DO RIBEIRA É MUITO ALTO E MUITO GRAVE :
Infelizmente termino o ano dizendo que nossas crianças e adolescentes aqui dos Municípios do vale do ribeira , estão nestas condições precarias e da falta de politicas públicas sérias e efetivamente comprometidas com a proteção integral das crianças e adolescentes , devido infelizmente a grande parte a OMISSÃO , dos conselheiros Tutelares e principalmente dos Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescentes .
Infelizamente , em pouco Municípios eu vi os Conselheiros Tutelares omissos , mais infelizmente em todos se percebe a falta de organização e a grande omissão do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes .
Não vou descrever aqui , hoje, o que eu vi , em visitas que eu fiz aos 10 dos 14 Municípios do Vale do Ribeira , mais devo deixar apenas minha grande preocupação com o que eu vi , e pedir aos Conselhos Tutelares que façam sua parte , que faça suas ações em prol de nossas crianças e adolescentes .
Solicito também ao CMDCA's dos Municipios que compõem o Vale do Ribeira , que para o ano de 2011 cumpra seu papel , não fiquem omissos diante da grande falta de politicas publicas em prol de nossas crianças e adolescentes , cumpram o papel que os senhores e senhoras conselheiros e conselheiras de Direitos tem , que é de fundamental importância para salvar nossas crianças.
Quero Deixar expresso aqui , e como forma de alerta a todos os Conselheiros de Direitos e tutelares que hoje infelizmente não cumprem sua função , e pedir aqueles que cumprem que cobrem dos colegas que não faz a parte dos mesmos.
Atenção:
" Haja vista que tanto o conselheiro tutelar, quanto o conselheiro de direitos da criança e do adolescente, por força do disposto no artigo 327 do Código Penal , são considerados funcionários públicos para fins penais , respondendo criminalmente tanto por seus excessos quanto por sua omissão no cumprimento das atribuições que lhes são inerentes. "
Artigo 327do Código Penal :
" art. 327 - Cosidera-se funcionário público , para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública"
Marcos Batalha
Jovens Defensores do ECA